domingo, 9 de abril de 2017

Crimes contra a honra pela Internet

A liberdade de expressão é inegavelmente um dos pilares mais fundamentais de sustentação do Regime Democrático, com amplo amparo constitucional. Dela decorre que a diversidade de ideias e pensamentos possibilita o confronto e a divergência de opiniões.
Não se trata, porém, de um direito absoluto, como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, mas encontra um limite quando atinge a honra de outrem. Se no âmbito do interesse coletivo a Suprema Corte suspendeu a vigência da Lei de Imprensa (lEI 5.250/67), impedindo qualquer espécie de censura prévia (ADPF nº 130/DF), o mesmo não se dá automaticamente na relação entre particulares.
Cada vez mais comum é a prática de crimes contra a honra por meio da internet, seja por publicações em redes sociais, seja por comentários em sites ou por postagens em blogs. Praticamente qualquer assunto polêmico hoje pode ensejar debates que facilmente descambam para agressões morais, o que se constitui no primeiro passo para a prática de crimes mais graves.
Na Internet, o efetivo autor da informação é chamado de “provedor de informação”. Aquele que disponibiliza as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando servidores próprios ou de terceiros (“provedores de hospedagem”[1]) para armazená-las é chamado de “provedor de conteúdo”. Logo, pode ser altamente complexa a cadeia de autoria intelectual das informações compartilhadas, dificultando a apuração dos fatos, sobretudo porque os meios para a prática delitiva são também praticamente ilimitados e aumentam com a velocidade com que surgem novas tecnologias (áudio, vídeo, imagem, etc). Os autores desses fatos, portanto, tendem a sentir-se protegidos pelo anonimato ou pela facilidade de publicação a partir de qualquer lugar. Gradativamente, porém, a apuração dos crimes cometidos pela Internet vem se aprimorando.
A Internet é um espaço que congrega todos os credos e todas as correntes de pensamento. Por sua amplitude e relativa impessoalidade, costuma ser vista como ambiente seguro para críticas e comentários de toda ordem. Daí a dizer que se trata de um local imune à aplicação da lei civil e penal é um erro inconcebível, e mais, uma verdadeira negação do Estado de Direito.
Em 2014, através da Lei 12.965, editou-se o Marco Civil da Internet, onde foram estabelecidos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Logo em seu art. 2º, consta que “A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão”. O art. 3º elenca os princípios que regem a disciplina do uso da Internet, sendo o primeiro deles “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federa”. E, no art. 8º, condiciona o pleno exercício do direito de acesso à Internet à garantia da liberdade de expressão.
Os crimes contra a honra estão tipificados no Capítulo V, do Título I (Crimes Contra a Pessoa), da Parte Especial do Código Penal, desde 1940. Portanto, é evidente sua desatualização ao contexto atual, onde as relações sociais estão cada vez mais virtualizadas e o próprio conceito de honra parece ter se alterado, na medida em que atos que constituíam ofensas gravíssimas no passado, hoje são aceitas como ordinárias pela coletividade.
Este fenômeno, que ocorre nesta esfera com muita intensidade, espraia-se por todos os ramos do Direito Penal, dada a sua dinamicidade. Todavia, com certo esforço interpretativo, os dispositivos legais que sancionam penalmente essas condutas não só podem como devem ser adaptados ao ambiente cibernético. Trata-se de uma imposição dos tempos modernos, válida também para novas condutas lesivas a interesses individuais ou coletivos que passaram a reclamar a intervenção penal.
Hoje, com as redes sociais fazendo parte intrínseca da vida comunitária dos indivíduos, a falsa imputação de crime (calúnia), a imputação de fatos ofensivos à reputação (difamação) e a ofensa à dignidade ou ao decoro (injúria) sem dúvida foram banalizadas. A ofensividade das condutas parece ter se diluído. É mais difícil atingir concretamente os bens jurídicos tutelados pelas normas penais que tipificam essas condutas (honra objetiva e honra subjetiva).
Parte disso talvez se deva à sensação de impunidade, na medida em que as penas são bastantes brandas e ensejam o cabimento das medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo, raramente conduzindo a condenações criminais, o que, de fato, não está equivocado. Embora o Direito Penal ainda cumpra um papel importante na contenção dessas condutas com o seu simbolismo sancionatório, certo é que torna-se cada vez mais inconcebível a aplicação da pena para tais espécies delitivas. De outro lado, a ausência de investigação efetiva por parte do Estado impede a apuração de violações muitas vezes realmente graves à pessoa ofendida.
O reconhecimento dessas práticas delitivas implica uma correspondente responsabilidade civil, cuja estipulação de um valor indenizatório mínimo pode ser definido na própria sentença penal condenatória. A questão é que o produto do crime não pode ficar disponível ad aeternum nos meios eletrônicos, pois não basta a punição do seu autor, é necessária a extirpação imediata do delito, do contrário permanecerá produzindo seus efeitos maléficos à vítima.
O próprio Poder Judiciário torna-se, pois, responsável pela propagação desses crimes contra a honra no meio virtual quando não determina imediatamente a remoção das publicações ofensivas daquele ambiente, onde atingem um sem-número de pessoas, causando grande abalo contra a honra de indivíduos.
Caberia, inclusive, ao Delegado de Polícia, exercendo a atribuição de apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato (art. 6º, I, do CPP), tomar providências para preservar e indisponibilizar publicações ofensivas, quando os próprios provedores de hospedagem (redes sociais, p. ex.) assim não o fizerem após provocação administrativa.
Os crimes contra a honra pela Internet confrontam dois direitos fundamentais do cidadão. De um lado, a liberdade de expressão, que é, por preceito constitucional (art. 5º, IX), independente de censura ou licença. De outro, a honra, que é inviolável (art. 5º, X). Consequentemente, por ambos possuírem assento na Lei Fundamental, caberá ao juiz, no caso concreto, realizar a devida ponderação de qual interesse se sobrepõe, o que, sem dúvida não é (ou não deveria ser) tarefa fácil.

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